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IBICARAÍ - MPF contesta defesa de Lenildo e diz que setor de licitações agiu de "má fé"


Lenildo havia se defendido dizendo que setor de licitações de Ibicaraí apenas cometeu "erro administrativo" em compra de materiais esportivos de Beto e Pretinha.

   O Ministério Público Federal (MPF) reafirmou as acusações do processo em que o prefeito Lenildo Santana e outras oito pessoas e empresas foram condenadas dois meses atrás por fraude em licitações. No documento de seis páginas finalizado na terça-feira (11) a que o Grupo Ibicaraí teve acesso, a ser enviado à Justiça, o promotor Gabriel Pimenta Alves contesta a argumentação da defesa de Lenildo.
  Lenildo havia apelado em setembro contra a decisão do dia 17 de agosto da juíza Maízia Seal Carvalho Pamponet, da Primeira Vara da Justiça Federal em Itabuna, na qual o prefeito, três ex-funcionário do setor de licitações da prefeitura e duas empresas, junto com seus responsáveis legais, foram condenados por fraudes em licitações, conforme acusação do Ministério Público Federal. As empresas envolvidas são Beto e Pretinha Calçados e Confecções Ltda, de Ibicaraí, e J C Silva Cardoso Vestuário - ME, de Floresta Azul.
   As licitações eram destinadas a comprar material esportivo para as Secretarias de Educação, Saúde, Cultura e Assistência Social. Na condenação, todos ficaram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais. Lenildo e os funcionários foram condenados também à perda das funções públicas e à suspensão dos direitos políticos por três anos, além de uma multa de 10 mil reais cada um.
   Na defesa, que foi encaminhada há cerca de um mês ao processo, Lenildo argumentou que no caso não seria possível aplicar a lei de improbidade administrativa aos agentes políticos, que meras irregularidades no processo licitatório não configuram improbidade administrativa, que não foi produzida qualquer prova cabal da conduta própria do gestor e que não ficou demonstrado o elemento subjetivo em sua conduta e que a sentença recorrida não se pautou nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
  Mas no documento finalizado há menos de 15 dias o promotor contra-argumenta a defesa do prefeito, afirmando que não se tratou apenas de um mero erro e que houve "má fé nos atos praticados" pelo setor de licitações da prefeitura de Ibicaraí.
   "Registre-se que a falta do número mínimo de licitantes exigidos por lei é apenas um dos indícios dos ato ímprobos. Se este fosse o único indício da ocorrência de fraude da licitação, poderíamos admitir a possibilidade de um erro administrativo. No entanto, quer nos fazer crer o apelante que, a prática de atos administrativos de alta complexidade, em mesma data (27 de abril de 2010), a saber: solicitação de autorização para abertura do processo administrativo, consulta ao setor de contabilidade a respeito da existência de recursos orçamentários financeiros, solicitação de autorização para abertura de procedimento licitatório, autorização do prefeito, edital de licitação e parecer jurídico, não revelam que o procedimento em questão foi montado, mas apenas uma desorganização no setor licitatório e na Procuradoria Jurídica. Deste modo, revela-se, mais uma vez, a má-fé dos atos praticados."

Em outra parte do documento, o promotor mostra como as licitações foram conduzidas.

   "Outrossim, no que tange à documentação apresentada pelas empresas convidadas, consta na ata da licitação, às fls. 139/140 do anexo, que “após análise criteriosa de toda documentação apresentada, a Comissão declarou que a empresa C.S. da Cruz de Ibicaraí está inabilitada a participar do Processo Licitatório por não apresentar as documentações exigidas”. No entanto, quando se observam os documentos presentes nas fls. 93, 94, 120, 121, 122, das empresas supostamente habilitadas, constata-se que foram emitidos em data posterior a realização do certame. Deste modo, a análise criteriosa da Comissão de Licitação deveria concluir que todas as empresas convidadas estavam inabilitadas, mas não foi isto que ocorreu."
  "Vê-se, portanto, que o apelante se limitou a negar sua responsabilidade, sem que durante a instrução tenham produzido qualquer prova capaz de desconstituir o Relatório de Fiscalização nº 01675/2010 ou de demonstrar que a realização da licitação atendeu aos ditames da Lei 8.666/93."
   "Na análise dos atos de improbidade, o magistrado deve considerar que em geral eles são praticados de forma clandestina, envolvendo tanto servidores públicos como particulares, que agem deliberadamente para ocultar provas do dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Dessa forma, a prova do ato de improbidade deve ser valorada conjuntamente com todos os indícios de malversação de recursos públicos".
   No final do documento, o promotor informa que "ficou fartamente comprovado que os atos praticados não configuraram meras irregularidades no procedimento licitatório" e pede a manutenção da condenação dos envolvidos por "fraude em licitações". Fonte: VOZ DA CIDADE
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