BAHIA EXTRA
BAHIA EXTRA
BAHIA EXTRA

TRF1 suspende processo cível que condenou Monalisa por fraude em três licitações

Com base em nova lei que abrandou condenações por improbidade, a defesa de Monalisa pediu o arquivamento de um dos processos que a condenou por fraude em licitações.
O TRF1 reconheceu a possibilidade de prescrição do processo cível, e congelou a tramitação até que o STF decida sobre a questão em âmbito nacional.
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) decidiu paralisar o processo cível que condenou a prefeita Monalisa por fraude em três licitações de compra de material de construção realizadas em 2007 e 2008, quando foi prefeita de Ibicaraí pela primeira vez. A ação foi aberta em 2013, a condenação na primeira instância da Justiça Federal ocorreu em 2019 e a confirmação da condenação no TRF1 foi decidida em setembro de 2021.
No TRF1, Monalisa e dois funcionários da prefeitura que respondem ao processo foram condenados a pagar uma multa equivalente a dois salários recebidos por eles na época, e ainda sofreram a proibição de contratar com o poder público e perda dos direitos políticos por cinco anos.
Mas a defesa dos condenados pediu para que o processo seja arquivado, o que levaria à derrubada das condenações. Em embargos de declaração, a defesa alegou que a tramitação do processo na primeira instância, entre 2013 e 2019, durou mais de quatro anos e que isso teria desrespeitado o novo limite máximo de tramitação intercorrente definido em uma lei que entrou em vigor em janeiro 2021. Apesar de a lei de 2021 ter obviamente surgido apenas depois da condenação de 2019, a defesa pediu a chamada retroatividade benigna, quando uma lei nova pode ser usada para beneficiar um réu condenado anteriormente.
A lei de 2021 é a 14.230, que alterou a lei de punição a gestores públicos por atos de improbidade administrativa. Nessa nova lei, que se tornou polêmica por trazer alguns benefícios aos acusados de improbidade, passa a ser necessária a comprovação de ter havido dolo ou intenção para que um ato possa ser classificado como improbidade administrativa. Outro ponto alterado e que, no caso, interessa à defesa de Monalisa, é o da mudança dos prazos para definição de prescrição geral ou intercorrente em um processo.
Com base nessa alegação do vencimento dos prazos do processo de Monalisa, o juiz federal Marllon Souza considerou:
“De acordo com o art. 23, caput, da Lei 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei 14.230/2021, a ação para a aplicação das sanções nela previstas "prescreve em 08 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência"”, escreveu o juiz. E continuou:
“Ocorre que o parágrafo 4º do mesmo dispositivo fornece causas interruptivas do prazo prescricional, dentre elas a do inciso III que dispõe: "pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência”.”
“Por sua vez, o parágrafo 5º do referido diploma estabelece que, uma vez interrompida a prescrição, "o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo". Ou seja, uma vez proferido acórdão confirmatório de sentença condenatória, o prazo prescricional recomeça a correr, desta feita, pela metade - 04 (quatro) anos.”, destacou o juiz.
“No caso em tela, vislumbro nos autos que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 27.12.2013 (581/603 - 116926693), a sentença condenatória foi publicada em 18.07.2019 (2302/2320 - 116926706), ao passo que a publicação do acórdão confirmatório (em parte) da sentença condenatória se deu em 14.09.2021 (2669/2670 – 140995038).”, escreveu o juiz, para em seguida reconhecer que a tramitação pode ter ocorrido em um tempo maior que quatro anos.
“Verifico que entre o ajuizamento da ação, em 27.12.2013, e a publicação da sentença condenatória, em 18.07.2019, transcorreu lapso temporal superior a 04 anos (§5º, art. 23, LIA) e seria o caso de se reconhecer a prescrição intercorrente.”
Mas o juiz considerou que não poderia tomar uma decisão sobre esse mérito porque a avaliação geral da aplicação da lei para casos antigos está em análise pela corte superior federal. De acordo com juiz, “recentemente, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a existência de repercussão geral da questão suscitada no ARE 843.989 – Tema 1.199 –, in verbis:”
“Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo – dolo – para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente”.
“Desse modo, em observância ao decisum emanado pela Suprema Corte, em sede de controle de constitucionalidade, o qual possui eficácia erga omnes, se faz necessário sobrestar o presente feito, até ulterior deliberação do Plenário do STF."
"Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior deliberação do Plenário do STF sobre o Tema 1.199 (ARE 843.989).”
O sobrestamento, no caso, é a suspensão do processo até que haja uma decisão superior sobre como a lei 14.230 poderá ser aplicada a casos de gestores já condenados, como Monalisa.
Em fevereiro, o STF atendeu a uma reclamação do Ministério Público Federal do Paraná para analisar se os benefícios da nova legislação que dificulta a condenação de gestores por improbidade poderiam ser utilizados para casos anteriores ao surgimento da lei.
O ministro Alexandre de Moraes reconheceu a necessidade de o STF avaliar o caso, decidiu pela suspensão de todos os processos que discutem a questão e também os prazos prescricionais em todas as ações de improbidade em tramitação no STF e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) até que haja uma decisão da corte. Uma questão central é se o STF vai reconhecer também para condenações por improbidade a aplicação do princípio usado em ações penais de aceitar que uma lei nova pode beneficiar condenados antigos. E, com base na determinação de Alexandre de Moraes de suspensão dos processos em curso, o TRF1 então optou também por manter em suspenso por sobrestamento o processo de Monalisa até decisão do STF.

Escrito por José Nilton Calazans
Postagem Anterior Próxima Postagem